PARA EFEITO CIVIL

Os noivos podem escolher livremente o local de realização do casamento, isto é, o casamento religioso para efeito civil, pode ser realizado em qualquer parte do Brasil, basta os noivos pedirem ao cartório que deram entrada no casamento, a Certidão de Habilitação para cerimonia com efeito civil, que deverá ser encaminhada ao Oficiante de Casamento* que realizará a cerimônia, para que possa ser feito o Termo de Religioso para Efeito Civil.

O casamento religioso para efeito civil* é aquele que é celebrado fora das dependências do cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o juiz, e, sim a autoridade religiosa* - reverendo, padre, rabino, etc.

Prepare os documentos:

1. Os noivos devem comparer ao cartório próximo da residência de um dos noivos...

2. Juntamente com as 2 testemunhas...

3. Com os documentos (certidões de nascimento e R.G.) - originais e atualizados...

4. O Requerimento do Religioso para Efeito Civil, já com a firma do Celebrante (que realizará a cerimônia) reconhecida...

5. De entrada nos papéis de Habilitação de Casamento.

Nesta modalidade de casamento, os noivos tem que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades de 90 antes da cerimonia. 

Após 20 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação para o Casamento, que deverá ser entregue a autoridade religiosa antes da realização da cerimônia.

Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a certidão de casamento, mas sim, um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento

Obs.: Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.

O cartório fará o registro do casamento religioso* com efeito civil (de acordo com a prova do ato que é o Termo de Religioso Para Efeito Civil, conforme o artigo 70 da Lei dos Registros Públicos) e expedirá a certidão de casamento após o prazo de 8 dias uteis

De acordo com o artigo 75 da Lei 6.015/73, a data do casamento será do dia da sua celebração.

A única diferença deste tipo de casamento é que não existe a presença do juiz de paz para realizar a cerimônia, e, um apresentador ou locutor (mestre de cerimonias ou cerimonialista) não tem autoridade para tal cerimonia para obter o efeito civil.

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Khaleb Bueno
CBO 2631-05

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